Posso excluir meu sócio?
A estabilidade e a harmonia entre os sócios são fundamentais para o sucesso de qualquer empreendimento. No entanto, situações podem surgir onde a conduta de um sócio ameace a integridade da empresa. Nesses casos, a exclusão societária pode ser necessária para proteger os interesses do negócio e dos demais sócios.
É importante destacar que a perda da afeição societária não é, por si só, motivo para exclusão de um sócio. Essa situação é mais apropriada para uma retirada amigável do sócio, preservando ao máximo os laços empresariais e pessoais. No entanto, a exclusão torna-se viável quando há uma falta grave societária.
O art. 1085 do Código Civil disciplina que “ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa”.
Mas o que exatamente constitui uma falta grave societária ou justa causa? Aqui é onde a clareza e a precisão do Contrato Social e do Acordo de Sócios desempenham um papel crucial. Ao estabelecer um rol exemplificativo de condutas que configuram falta grave, os sócios podem evitar ambiguidades e conflitos futuros.
Alguns exemplos práticos de condutas que podem ser incluídas no rol de falta grave societária são:
1. Desvio de recursos financeiros da empresa para benefício pessoal.
2. Violação sistemática das políticas e procedimentos internos da empresa.
3. Conduta fraudulenta ou desonesta no exercício das atividades empresariais.
4. Recusa em cumprir obrigações contratuais ou estatutárias.
5. Concorrência desleal com a empresa ou seus sócios.
Esses são apenas alguns exemplos, e cada empresa pode adaptar o rol de acordo com suas necessidades e peculiaridades. A chave é identificar comportamentos que representem uma ameaça à estabilidade e ao sucesso do negócio.
Além disso, é essencial incluir no Contrato Social e no Acordo de Sócios uma cláusula que permita a exclusão extrajudicial de sócios em casos de falta grave, especialmente quando o sócio em questão é minoritário. Isso proporciona um processo mais ágil e eficiente, minimizando os impactos negativos na empresa.
No entanto, é importante observar que se o sócio em questão for majoritário, a exclusão só poderá ser realizada por meio de uma ação judicial, conforme previsão do art. 1030 do Código Civil.
“Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente”.
Art. 1.030, Código Civil.
Portanto, empreendedores e sócios devem reconhecer a importância de estabelecer claramente as regras e procedimentos para a exclusão societária no Contrato Social e no Acordo de Sócios. Essas medidas não apenas protegem os interesses da empresa, mas também promovem a confiança e a estabilidade entre os sócios, contribuindo para o crescimento sustentável do negócio.
Se necessita de auxílio sobre esse tema ou qualquer outro assunto que envolva a relação entre sócios, envie-nos uma mensagem.
— Deldi Henrique, Advogado.